1 -Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano, devem atender às seguintes orientações:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
b)Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes.
c)Não é permitida a construção de caves.
d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.
2 -Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rústico, devem atender à seguinte orientação:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 -Os potenciais usos e ações para as “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
ii)Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
c)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização:
i)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
iii)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
d)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
4 -Os potenciais usos e ações para a “Reabilitação” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente.
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
c)Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii)Em zona urbana consolidada.
iii)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.
d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
e)Nos casos descritos na alínea d), o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.
f)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
g)O Município deve promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
5 -Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e solo rústico, devem atender à seguinte orientação:
a)É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas.
6 -Os potenciais usos e ações para os “Novos Edifícios sensíveis” em solo urbano e solo rústico, devem atender à seguinte orientação:
a)É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.
b)A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
i)Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida;
ii)Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
iii)Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
7 -Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas ligadas à água” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.
b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.
8 -Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.