1 -Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano, devem atender às seguintes orientações:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
b)Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local
iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.
d)Não é permitida a construção de caves em área inundável.
2 -Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rustico, devem atender às seguintes orientações:
a)É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
b)Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
3 -Os potenciais usos e ações para as “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 -Os potenciais usos e ações para a “Reabilitação” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
d)Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.
e)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
f)O Município deve promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
5 -Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
b)Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.
c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência.
d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
e)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
6 -Os potenciais usos e ações para os “Novos Edifícios sensíveis” em solo urbano e rústico, devem atender à seguinte orientação:
a)É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.
b)A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
i)Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida;
ii)Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
iii)Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
7 -Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas ligadas à água” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas.
b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25.
c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
8 -Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.