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Artigo 178.º-EClasses de perigosidade Baixa/Muito Baixa

Vigente desde: 01/04/2025
1 -Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano devem atender às seguintes orientações:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c)Não é permitida a construção de caves em área inundável.
2 -Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rustico, devem atender às seguintes orientações:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
b)Não é permitida a construção de caves em área inundável.
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
3 -Os potenciais usos e ações para as “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
4 -Os potenciais usos e ações para a “Reabilitação” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
5 -Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
b)Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.
c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
6 -Os potenciais usos e ações para os “Novos Edifícios sensíveis” em solo urbano e rústico, devem atender à seguinte orientação:
a)É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.
b)A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
i)Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida;
ii)Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
iii)Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
7 -Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas ligadas à água” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
8 -Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

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