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Artigo 20.º-ADefinição e âmbito

Vigente desde: 16/07/2021
1 -O presente capítulo procede à transposição da RCM n.º 39/2009, publicada no Diário da República, de 14 de maio, conjugada com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) para o PDM.
2 -As áreas às quais se aplicam as zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Albufeira de São Domingos encontram-se delimitadas na Carta de Ordenamento - Zonas de Proteção e Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais da Albufeira de São Domingos, a qual complementa a Carta de Ordenamento do PDM.
3 -As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas neste Regulamento, prevalecendo as mais restritivas.
4 -Tendo como objetivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspetiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a Zona Terrestre de Proteção da Albufeira divide -se nas seguintes zonas fundamentais:
a)Zona de proteção da albufeira (500 m);
b)Zona reservada da albufeira (50 m);
c)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
d)Área de salvaguarda e valor ecológico;
e)Área de sensibilidade ecológica;
f)Áreas agrícolas e florestais;
g)Área de ocupação turística e de utilização recreativa. SECÇÃO I Disposições gerais

Histórico de Alterações

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