a)Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
b)Instalar vedações e muros ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem;
c)A abertura de novos acessos viários, exceto dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 92.º-M - Caminhos e acessos deste capítulo.
SECÇÃO II
Zonamento e atividade na zona de proteção da albufeira