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Artigo 92.º-CZona reservada

Vigente desde: 27/07/2021
a)Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
b)Instalar vedações e muros ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem;
c)A abertura de novos acessos viários, exceto dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 92.º-M - Caminhos e acessos deste capítulo. SECÇÃO II Zonamento e atividade na zona de proteção da albufeira

Histórico de Alterações

Original

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Vigente desde: 27/07/2021