1 -O presente capítulo procede à transposição da RCM n.º 180/2008, publicada no Diário da República de 24 de novembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) para o PDM.
2 -As áreas às quais se aplicam os regimes de proteção e salvaguarda da Reserva Natural das Berlengas encontram-se delimitadas na Carta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais da Reserva Natural das Berlengas, a qual complementa a Carta de Ordenamento do PDM.
3 -As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas neste Regulamento, prevalecendo as mais restritivas.
4 -Tendo como objetivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspetiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área terrestre de intervenção divide -se nas seguintes tipologias:
a)Áreas de proteção total;
b)Áreas de proteção parcial
c)Áreas de proteção complementar;
SECÇÃO I
Disposições gerais