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Artigo 20.º-NAtividades interditas

Vigente desde: 02/08/2021
1 -Na área terrestre de intervenção, para além daquela cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditas:
a)Quaisquer obras de construção e ampliação, excetuando-se intervenções de caráter excecional relativas à segurança e saúde pública, para fins de preservação ambiental ou para salvaguarda e divulgação do património com utilidade pública;
b)A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, exceto quando autorizada pelo ICNF, I. P., em casos circunscritos e no âmbito das intervenções excecionais previstas na alínea a).

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/08/2021