- 1 -Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
- 3 -Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º
Artigo 116.º — Falta injustificada de comparecimento
Vigente desde: 26/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2007
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 331.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 335.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 273.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 297.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 334.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 332.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007
- Artigo 333.º da Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007