Artigo 55.º
Competência dos órgãos de polícia criminal
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.
- 2 -Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.