- 1 -A inserção sistemática e a redação dos títulos do Capítulo II e respetivas Secção I, Subsecções I a V, Secções II e III; do Capítulo III, das respetivas Secções I e II; e do Capítulo IV e do Capítulo V passam a ser as seguintes:
CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I - Licenciamento de operações espaciais
Subsecção I - Disposições comuns
Subsecção II - Requerimento
Subsecção III - Atribuição de licença
Subsecção IV - Transmissão da licença
Subsecção V - Extinção da licença
SECÇÃO II - Licenciamento de centro de lançamento
SECÇÃO III - Qualificação prévia
CAPÍTULO III - Registo e transferência de objetos espaciais
SECÇÃO I - Registo
SECÇÃO II - Transferência da titularidade dos objetos espaciais
CAPÍTULO IV - Minutas e formulários
CAPÍTULO V - Disposições finais
- 2 -Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 18.º, 21.º a 23.º, 25.º a 29.º, 30.º, 33.º a 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 45.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º do Regulamento n.º 697/2019, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento especifica:
- a)O procedimento de atribuição de licenças e verificação das respetivas condições de atribuição, para as operações de lançamento e/ou retorno e para as operações de comando e controlo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do DLAE;
- b)O procedimento de atribuição de licença para a operação de centro de lançamento, nos termos do artigo 9.º-C do DLAE, e os critérios para avaliação do cumprimento das respetivas condições de atribuição, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º-B do DLAE;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por Autoridade Espacial (AE) a autoridade prevista no artigo 21.º do DLAE, cujas atribuições e competências são exercidas pela Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM, nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Todas as comunicações e envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, no âmbito da execução das competências da AE, devem ser preferencialmente realizados por meios eletrónicos, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 29.º-A do DLAE, e sem prejuízo do acesso aos serviços por outros meios adequados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º do DLAE, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter licença para o exercício de operações espaciais devem apresentar à AE um requerimento, para esse fim, que inclua os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo, consoante aplicável a cada caso.
- 2 -Os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo, podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A informação que conste de certificado de qualificação prévia, conferido nos termos previstos na Secção III do Capítulo II do presente regulamento, não necessita de ser novamente apresentada no procedimento de licenciamento.
- 2 -[...]
- 3 -A AE pode exigir do titular de uma licença global ou conjunta múltipla a submissão da informação constante de certificado de qualificação prévia extinto, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE, para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou conjunta múltipla, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela AE, da conformidade da referida informação com o disposto nesse diploma legal, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.
Artigo 7.º
Operações fora do território nacional
- 1 -Sem prejuízo da aplicação do regime especial previsto no artigo 8.º do presente regulamento, no licenciamento das operações espaciais prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do DLAE, pode ser dispensada a apresentação de informação ou documentação que não seja relevante para estes casos.
- 2 -Caso o operador que desenvolva as operações espaciais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do DLAE, não pretenda sujeitar-se a uma licença, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do DLAE, deve comprovar junto da AE que obteve as devidas autorizações e que cumpre o disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure o cumprimento das obrigações internacionais a que esta está sujeita.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A AE pode determinar a redução de prazos ou a simplificação de procedimentos de licenciamento nos casos previstos no n.º 7 do artigo 8.º do DLAE, designadamente prescindindo dos elementos e documentação que não se justifique exigir ao requerente ou que não seja relevante para a apreciação do pedido.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, o interessado deve submeter, previamente ao pedido de licenciamento, um requerimento à AE, solicitando a aplicação de um procedimento simplificado e apresentando os elementos que comprovem que se insere em uma das situações previstas no n.º 7 do artigo 8.º do DLAE.
- 3 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Licença unitária;
- b)Licença global; ou
- c)Licença conjunta, integrada ou múltipla.
- 2 -O requerente deve ainda indicar, quando aplicável, o prazo pretendido para a duração da licença, a data pretendida para a produção de efeitos da licença e o número de operações espaciais que pretende realizar.
- 3 -As operações espaciais, do mesmo tipo ou de tipo diferente, conduzidas por mais do que um operador, podem ser licenciadas por via de um procedimento único, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do DLAE, sendo as licenças atribuídas a cada um deles.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o requerimento pode ser submetido por um operador por conta dos restantes ou conjuntamente por esses operadores, devendo ser apresentados todos os elementos necessários para a obtenção da licença requerida, sem prejuízo do aproveitamento de elementos que sejam comuns à instrução de cada uma das licenças.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Nome, domicílio, número de identificação civil e número de identificação fiscal, no caso de pessoas singulares, e denominação social, objeto social, sede social, capital social e número de identificação de pessoa coletiva, se aplicável, no caso de pessoas coletivas;
- b)Composição dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência, respetivos titulares e indicação de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)Comprovativo de que tem a atividade aberta nas finanças;
- ii)Currículo; e
- iii)Certificado do registo criminal;
- b)[...]
- i)Código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial;
- ii)Certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo;
- iii)Currículos dos membros titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, assim como o certificado do registo criminal dos mesmos;
- iv)Documento comprovativo de poderes para obrigar a sociedade, no caso de não titular de órgão social.
- a)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O requerente deve demonstrar junto da AE que tem capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretende realizar.
- 2 -Para efeitos do número anterior do presente artigo, o requerente deve apresentar:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1.]
- b)Plano de negócios relativo às operações espaciais para o período previsível da licença, identificando as formas de financiamento do mesmo, bem como uma descrição genérica sobre a estratégia comercial, o volume de negócio esperado e o seu retorno financeiro, e o potencial de crescimento;
- c)[Anterior alínea c) do n.º 1.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 1.]
- e)Qualificações e experiência profissional do pessoal técnico chave.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Para efeitos do número anterior, o requerente deverá apresentar os elementos comprovativos das relações contratuais ou outras existentes entre o requerente e as entidades identificadas.
Artigo 12.º
Descrição dos objetos espaciais a lançar e/ou a retornar e da atividade
- 1 -O requerente de uma licença para operações de lançamento e/ou retorno deve fornecer uma descrição dos objetos espaciais a lançar, assim como uma descrição da atividade que pretende desenvolver.
- 2 -No caso do lançamento e/ou retorno de lançador(es) ou veículo(s) de retorno, a informação a prestar, pelo respetivo operador, nos termos do número anterior, deve incluir relativamente a esses objetos, no que for aplicável:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Descrição técnica detalhada, nomeadamente as dimensões, massa (total e de combustível), capacidade de carga, tipo de sistema de propulsão, caracterização do tipo e quantidade de substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas, sistema de energia, sistemas de controlo em termos de hardware e software, sistema de segurança de voo, bem como parâmetros de desempenho relativos ao impulso, altitude e velocidade;
- f)Descrição das normas ou certificações do lançador ou veículo de retorno e/ou dos seus sistemas e partes componentes;
- g)Identificação dos objetos, e respetivos proprietários, a serem lançados no espaço que façam parte na carga útil, assim como dos respetivos operadores de comando e controlo, se aplicável e diferentes;
- h)Identificação dos equipamentos e objetos a bordo, assim como a respetiva finalidade, que façam parte da carga, para além dos referidos na alínea anterior;
- i)Identificação das substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas e quantidade das mesmas, da carga útil.
- 3 -A informação a prestar, nos termos do número anterior do presente artigo, deve também incluir o seguinte detalhe relativamente à utilização e operação do lançador ou do veículo de retorno:
- a)Data previsível do(s) lançamento(s) e/ou retorno(s), local do(s) lançamento(s) ou retorno(s) e número de lançamentos e/ou retornos, se aplicável;
- b)Designação do centro de lançamento, identificação do operador do centro de lançamento e identificação do respetivo título habilitante, e do documento que comprove a relação jurídica com o centro, assim como a descrição das instalações e serviços que irão ser usados para o(s) lançamento(s) e/ou retorno(s), quando o centro não seja licenciado ao abrigo da lei portuguesa;
- c)Voo nominal previsto, incluindo o ponto do voo no qual o objeto espacial transportado deixará de estar sob controlo do operador do lançador;
- d)[Anterior alínea e).]
- e)Corredores de lançamento e/ou retorno a utilizar e áreas de sobrevoo, bem como indicação sobre se o voo é supersónico ou subsónico;
- f)Características técnicas das estações de radiocomunicações do lançador ou veículo de retorno;
- g)[Anterior alínea h).]
- h)Se o objeto faz parte de uma rede com outros objetos espaciais.
- 4 -No caso do lançamento e/ou retorno de objetos espaciais que sejam carga útil, a informação a prestar, pelo respetivo operador deve incluir, relativamente a esse objeto:
- a)O detalhe previsto no n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento;
- b)Identificação do lançador ou veículo de retorno, incluindo do respetivo operador e relação jurídica com esse operador;
- c)Local de lançamento ou retorno;
- d)Identificação do centro de lançamento e respetivo operador;
- e)Data previsível do(s) lançamento(s) ou retorno(s);
- f)Voo nominal previsto e frequência de lançamentos, se aplicável.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O requerente de uma licença para operações de comando e controlo deve fornecer uma descrição de cada objeto espacial, assim como uma descrição da atividade ou atividades que pretende desenvolver.
- 2 -A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe relativamente a cada objeto espacial:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Se o objeto espacial já se encontra no espaço exterior ou se vai ser lançado, indicando, neste caso, a informação constante no n.º 4 do artigo 12.ºdo presente regulamento;
- g)Tempo expetável de permanência do objeto espacial no espaço e tempo de vida útil, se diferente;
- h)Características técnicas das estações de radiocomunicações a bordo do objeto espacial.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[Anterior alínea d)]
- d)Identificação dos serviços a prestar e respetivas características, se aplicável, entre outros, comunicações, observação da Terra, navegação e investigação espacial.
- e)(Revogada.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do plano de segurança previsto no artigo seguinte do presente regulamento, o requerente de uma licença para operações espaciais deve apresentar um plano com elementos que demonstrem que a operação espacial em causa garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais.
- 2 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Para efeitos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do DLAE, o requerente de uma licença deve comprovar que a operação espacial é compatível com as normas de segurança aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública, à segurança de pessoas e bens e à proteção ambiental, e acautela devidamente os danos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultraterrestre.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o requerente de uma licença para operações de lançamento e/ou retorno de um lançador ou veículo de retorno, ou para operações de comando e controlo, deve apresentar um plano de segurança detalhado e fundamentado, que garanta que os riscos sejam tão baixos quanto razoavelmente praticável.
- 3 -O plano de segurança referido no número anterior, deve identificar e descrever os principais riscos e respetivas condições e causas, associados (i) ao lançamento e/ou retorno, tendo também em conta, caso aplicável, os riscos da respetiva carga útil, incluindo os riscos na preparação, durante e após a operação espacial e/ ou (ii) ao comando e controlo.
- 4 -O requerente referido no n.º 1 do presente artigo deve, para cada risco, estimar a probabilidade de ocorrência e a respetiva severidade do impacto, com base numa avaliação quantitativa, ou, quando tal não seja justificado e comprovadamente possível, em análise qualitativa, considerando as medidas de tratamento.
- 5 -O requerente referido no n.º 1 do presente artigo deve, ainda, indicar as medidas para mitigar o impacto dos riscos, determinando as prioridades entre as mesmas, bem como os procedimentos necessários para a sua implementação, incluindo a contenção de danos e a prestação de socorro às pessoas direta ou indiretamente afetadas.
- 6 -O plano deve conter todas as informações relativas à execução da avaliação de risco, incluindo os métodos utilizados para identificar os riscos, para realizar a análise de risco e para identificar as medidas de mitigação dos mesmos.
- 7 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o requerente de uma licença para operações espaciais de lançamento e/ou retorno de um objeto que seja carga útil deve apresentar informação sobre os riscos de segurança do lançamento e/ou retorno da sua carga, bem como de medidas de segurança para mitigação dos riscos identificados.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O plano a apresentar pelo requerente de uma licença para operações espaciais de lançamento e/ou retorno que opere um lançador ou veículo de retorno, para além do previsto no artigo15.º do presente regulamento, deve em particular contemplar:
- a)Identificação das áreas geográficas onde pessoas e bens possam estar expostos a um determinado risco, bem como as medidas de segurança que os visem proteger;
- b)Identificação das áreas geográficas e dos riscos para o ambiente derivados da queda de elementos do objeto espacial na superfície da Terra e na atmosfera e dos resíduos de produtos de combustão atmosférica e extra-atmosférica;
- c)Análise de segurança do voo, realizada para identificar os riscos que podem surgir durante as operações de voo e que possam afetar a segurança de pessoas e bens;
- d)Análise de segurança no solo, destinada à identificação dos perigos que possam surgir durante as operações no solo, incluindo a preparação para o voo, e que possam afetar a segurança de pessoas e bens;
- e)Definição do risco de lançamento e/ou retorno em termos do número expectável de vítimas, face ao número total de pessoas expostas ao perigo do lançamento e/ou retorno;
- f)Definição das medidas de segurança, associadas às diferentes etapas de voo, incluindo, se for esse o caso, as etapas desde a descolagem do lançador até à separação do lançador e do objeto a ser colocado no espaço e o respetivo impacto final, ou à operação de retorno do objeto espacial;
- g)Descrição dos sistemas e procedimentos de segurança que permitam terminar o voo do lançador;
- h)Descrição da estratégia de cibersegurança das redes e sistemas utilizados na operação de lançamento e/ou retorno;
- i)[Anterior alínea e).]
- j)Identificação dos processos de notificação, previamente ao lançamento, à AE e a outras autoridades relevantes, nomeadamente em matéria de segurança pública, proteção civil, saúde pública, aviação civil e tráfego marítimo.
- 2 -[...]
- 3 -O requerente de uma licença para operações espaciais de lançamento e/ou retorno que opere um lançador ou veículo de retorno deve apresentar um manual de segurança, tendo em consideração a análise de risco efetuada, que preveja todos os procedimentos e instruções relativos às medidas de prevenção de acidentes no solo e durante a operação de lançamento ou retorno e às medidas de mitigação caso um acidente ocorra.
- 4 -O requerente de uma licença para operações espaciais de lançamento e/ou retorno de um lançador ou veículo de retorno deve ainda apresentar um plano de investigação de acidentes que descreva os procedimentos adotados para reporte de incidentes e acidentes nos termos do artigo 20.º do DLAE.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O plano a apresentar pelo operador de comando e controlo, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento, deve em particular contemplar:
- a)Estratégia de cibersegurança das redes e sistemas utilizados na operação de comando e controlo, incluindo definição dos níveis de segurança de acesso ao sistema de comando e controlo do objeto espacial;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Destruição do objeto espacial em órbita, incluindo em caso de reentrada na atmosfera;
- c)[...]
- 3 -O requerente de uma licença para operações espaciais de comando e controlo deve apresentar um manual de segurança, tendo em consideração a análise de risco efetuada, que preveja todos os procedimentos e instruções relativos às medidas de prevenção durante a operação de comando e controlo e às medidas de mitigação caso um acidente ocorra.
- 4 -O operador de comando e controlo deve, ainda, apresentar um plano de investigação de acidentes que descreva os procedimentos adotados para reporte de incidentes e acidentes, nos termos do artigo 20.º do DLAE.
Artigo 18.º
Sistemas e processos de comando e controlo
[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do DLAE, o requerente de uma licença de operações espaciais deve apresentar comprovativo de que possui seguro de responsabilidade civil válido, com o capital e condições mínimas exigidas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A requerimento do interessado, a AE decide no prazo máximo de 10 dias e de acordo com os critérios fixados nos termos descritos no número anterior do presente artigo, se a operação espacial é ou não de risco reduzido, tendo o requerente 30 dias, após a decisão da AE, para apresentar o comprovativo do seguro de responsabilidade civil, se aplicável, sob pena da licença não poder ser atribuída.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 29.º-A do DLAE, o requerente deve apresentar os comprovativos de todas as autorizações necessárias para efeitos da operação espacial em causa, nomeadamente em matéria ambiental e de licenciamento radioelétrico.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos da verificação da condição para atribuição de licenças para operações espaciais prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do DLAE, a AE solicita parecer à Agência Espacial Portuguesa.
- 4 -A AE pede, ainda, parecer a outras entidades competentes relevantes para a avaliação do pedido de licenciamento em causa, nomeadamente nas áreas de defesa, negócios estrangeiros, administração interna, infraestruturas, saúde e ambiente.
- 5 -Sempre que as operações de lançamento e/ou retorno se desenvolvam no espaço marítimo nacional, a AE deve obter parecer prévio da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 6 -Nos termos e para efeitos do n.º 6 do artigo 8.º do DLAE, a AE notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no prazo de 15 dias a contar da data da atribuição da respetiva licença.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O requerimento de licenciamento, incluindo os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo ou os certificados de qualificação prévia correspondentes, deve ser assinado:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O requerimento e os demais documentos associados submetidos por via eletrónica, nos termos do número anterior, devem ser assinados preferencialmente com recurso a assinatura eletrónica qualificada ou equivalente.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4)
- 6 -(Anterior n.º 5)
- 7 -A AE pode solicitar ao requerente, de forma devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer entidade a quem seja pedida autorização ou parecer no âmbito do licenciamento, que os elementos a apresentar no âmbito da Subsecção II do presente Capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias para a sua aprovação.
[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A AE decide sobre a atribuição ou recusa de licença, no prazo de 90 dias após a receção do pedido.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Data de início de produção de efeitos, tendo em conta o requerido pelo interessado.
- 5 -A atribuição da licença é divulgada no sítio da AE na Internet.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Proceder ao registo dos objetos espaciais nos termos do artigo 16.º do DLAE;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições específicas da licença, incluindo os elementos apresentados nos termos da Subsecção II do Capítulo II do presente regulamento e as condições adicionais previstas no n.º 3 do artigo 7.º do DLAE, que dela fazem parte integrante para todos os efeitos legais;
- f)[...]
- g)[...]
- h)Remeter à AE um relatório, até 15 dias após a conclusão de cada operação espacial, com a descrição das atividades espaciais levadas a cabo, identificando eventuais falhas, alertas ou riscos;
- i)[...]
- 3 -O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da AE, com a antecedência mínima de 7 dias da data prevista para realização das mesmas.
- 4 -Previamente a cada operação, a AE pode dar indicações para o operador submeter a informação e documentação necessárias relativas a outras autorizações e pareceres, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Subsecção II do Capítulo II do presente regulamento que impactem as condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica ou financeira do operador, ou ao exercício da operação espacial conforme licenciada, estão sujeitas a autorização da AE, averbando-se à licença, se necessário, as alterações correspondentes.
- 3 -A autorização da AE prevista no número anterior é precedida de parecer das entidades relevantes, caso tenha por objeto matérias da competência destas.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -As licenças unitárias e as licenças conjuntas integradas são atribuídas, em relação a cada uma das operações, pelo período de tempo correspondente às operações licenciadas, devendo estas ter início no prazo máximo de 5 anos após a emissão da licença.
- 2 -As licenças globais e as licenças conjuntas múltiplas são atribuídas, alternativamente:
- a)Para um número determinado de operações, pelo período de tempo correspondente, em relação a cada uma das operações, às operações espaciais licenciadas, devendo a primeira ter início no prazo máximo de 5 anos após a emissão da licença;
- b)Por um determinado período de tempo após a emissão da licença, prazo que será definido pela AE, tendo em conta o requerido pelo interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -[...]
- 4 -No caso da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a duração da licença pode ser prorrogada, a pedido do interessado devidamente justificado.
- 5 -A licença produz efeitos na data por si indicada.
[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nos termos e para efeitos do n.º 5 do artigo 11.º do DLAE, a AE notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no prazo de 15 dias a contar da data da decisão sobre a transmissão da respetiva licença.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do DLAE, os operadores podem requerer a qualificação prévia, destinando-se a atestar para efeitos de licenciamento das operações espaciais:
- a)[...]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
- 1 -O requerimento de qualificação prévia deve ser instruído com os elementos previstos na Subsecção II da Secção I do Capítulo II do presente regulamento, conforme aplicável.
- 2 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -O requerimento de qualificação prévia, incluindo os elementos indicados na Subsecção II, da Secção I do Capítulo II do presente regulamento, conforme aplicável, deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica, através da plataforma referida no artigo 3.º do presente regulamento, e deve ser assinado:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A AE decide sobre a atribuição ou recusa do certificado de qualificação prévia no prazo de 60 dias após a receção do pedido completo, podendo ser prorrogável por mais 60 dias em casos de elevada complexidade, devidamente fundamentados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A atribuição do certificado de qualificação prévia é divulgada no sítio da AE na Internet.
[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Operador de lançamento e/ou retorno responsável;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Data, hora (Coordinated Universal Time - UTC) e território ou local de lançamento;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Outras informações que venham a ser consideradas necessárias ou úteis no âmbito do registo internacional de objetos espaciais.
- 2 -[...]
- a)Transferência da propriedade de quaisquer objetos espaciais registados em Portugal e cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores titulares de licença no âmbito do DLAE;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Fim da vida útil do objeto espacial operado e controlado por um operador titular de licença de comando e controlo, em Portugal.
[...]
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[…]
- a)[...]
- b)Data e hora (UTC) de ocorrência do incidente ou acidente grave;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -O registo do fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um operador titular de licença de comando e controlo, em Portugal, é promovido pelo respetivo operador, sendo necessária a apresentação dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)Alterações ao estatuto da operação de comando e controlo (data e hora UTC) derivado, nomeadamente, da realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação, da perda de controlo do objeto espacial e do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Para efeitos de registo na AE, o operador responsável submete a informação no prazo de 2 dias após o lançamento do objeto espacial, da ocorrência dos factos referidos nos artigos 40.º e 41.º do presente regulamento ou, ainda, de qualquer outro facto relevante para efeitos de inscrição, atualização ou alteração da informação constante do registo.
- 2 -[...]
Artigo 45.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do DLAE, a transferência da titularidade de objetos espaciais, entre o proprietário registado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do presente regulamento, e um novo proprietário, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo tenha sido licenciado pela AE, deve ser comunicada à mesma, no prazo máximo de 30 dias.
[...]
Artigo 48.º
[...]
Para boa execução do presente regulamento, a AE pode aprovar formulários, designadamente os correspondentes aos modelos de requerimentos de licença, de certificado de qualificação prévia, de transmissão de licença e de registo de objetos espaciais, e disponibilizá-los na plataforma referida no artigo 3.º do presente regulamento
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[…]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Lista das entidades detentoras de licença para o exercício da operação de centro de lançamento;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -[...]
[...]
Artigo 51.º
[...]
Até à implementação da plataforma prevista no artigo 3.º do presente regulamento, as comunicações, envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, processam-se pelos meios eletrónicos alternativos disponibilizados pela AE.
Artigo 52.º
[...]
A AE procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento no prazo máximo de 2 anos, após a sua entrada em vigor, procedendo, se necessário, à respetiva revisão.
Artigo 2.º — Alteração sistemática e de epígrafes
Vigente desde: 28/11/2024