São aditados ao Regulamento n.º 697/2019, de 5 de setembro, os artigos 12.º-A e 32.º-A a 32.º-M, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Sistemas e processos de controlo de missão
- 1 -O requerente de uma licença para operações de lançamento e/ou retorno de um lançador ou veículo de retorno deve ainda apresentar:
- a)Descrição dos sistemas e processos implementados para o controlo de missão dos lançamentos das operações de lançamento e de retorno;
- b)Descrição genérica do software e dos sistemas de computação de controlo de gestão do voo utilizados;
- c)Descrição de sistema de gestão da qualidade de acordo com as melhores práticas correntes para a realização da operação espacial em causa;
- d)Análise sobre os sistemas implementados para que o lançador e/ou veículo de retorno permita ao operador, durante toda a duração da operação, receber dados de telemetria sobre o seu estado e enviar-lhe as instruções necessárias.
- 2 -No caso de sistemas descentralizados, a informação referida no número anterior deve abranger os sistemas e processos entre o centro de controlo de missão e os centros subordinados.
Artigo 32.º-A
Requerimento
- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter uma licença de operação de centro de lançamento, nos termos do artigo 9.º-A do DLAE, devem apresentar um requerimento à AE, para esse fim, que inclua os elementos previstos nos artigos seguintes da presente secção.
- 2 -Os elementos previstos na Secção II do presente Capítulo podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.
Artigo 32.º-B
Identificação e capacidade do requerente
- 1 -A identificação do requerente e a demonstração da capacidade técnica, económica e financeira para a operação de centro de lançamento que pretende realizar, assim como a demonstração da sua idoneidade e credibilidade, é feita nos termos dos artigos 10.º e 11.º, do presente regulamento, com as devidas adaptações, devendo adicionalmente o requerente submeter:
- a)Identificação do pessoal técnico chave com funções diretamente relacionadas com a segurança operacional do centro, com indicação do nome, funções, bem como responsabilidades;
- b)Programas de formação de pessoal técnico chave e sistemas de certificação para avaliação das suas competências.
- 2 -Para efeitos da demonstração da idoneidade e credibilidade, o requerente deve ainda apresentar declaração, sob compromisso de honra, que ateste a não existência de licenças ou autorizações suspensas em Portugal ou no estrangeiro, no decorrer da sua atividade, por causas que lhe sejam imputáveis.
- 3 -O requerimento deve indicar a designação do centro, a data pretendida para o início da produção de efeitos da licença e prazo pretendido para a mesma.
Artigo 32.º-C
Elementos do centro de lançamento
- 1 -O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos à localização pretendida para o centro de lançamento:
- a)Descrição da localização do centro de lançamento e a sua delimitação territorial, em coordenadas WGS84 e a elevação do local em EGM96;
- b)Descrição das zonas limítrofes e envolventes do centro e localidades mais próximas;
- c)Identificação de corredores de lançamento e/ou retorno de cada ponto de lançamento e/ou retorno;
- d)Gamas de azimutes de lançamento possíveis para cada ponto de lançamento;
- e)Identificação das áreas povoadas dentro dos corredores de lançamento e/ou retorno e da área de dispersão de impacto;
- f)Estudo prévio que comprove que a localização pretendida para o centro de lançamento é compatível com as normas de segurança previstas no artigo seguinte.
- 2 -O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos às infraestruturas do centro de lançamento, nas quais se incluem equipamentos, sistemas e componentes considerados críticos:
- a)Plantas do centro com indicação e descrição das diferentes instalações e áreas e fins previstos para as mesmas, nomeadamente quanto aos pontos de lançamento e ao centro de controlo de operações, áreas de teste e equipamentos de suporte;
- b)Descrição das redes de transporte, energia e comunicações, incluindo redundâncias;
- c)Indicação dos fornecedores, dos proprietários ou titulares das infraestruturas e eventuais licenciamentos;
- d)Indicação da frequência máxima expectável de lançamentos por tipo de veículo que podem ocorrer no centro por cada ponto de lançamento;
- e)Indicação de uso, partilhado ou exclusivo, das instalações, nomeadamente de lançamento;
- f)Indicação da localização do armazenamento de explosivos e outras substâncias perigosas, indicando nomeadamente o tipo e quantidades dos mesmos.
- 3 -O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos à instalação do centro de lançamento:
- a)Data de início e de fim da instalação, incluindo calendário de concretização de todas as etapas intermédias, assim como a data previsível para o início da operação do centro de lançamento;
- b)Fatores de risco da instalação do centro, medidas de mitigação e possível impacto no calendário referido na alínea anterior;
- c)Descrição das obras a realizar, incluindo edificações e acessos;
- d)Identificação do responsável ou dos responsáveis, pela execução da instalação do centro e de eventuais empresas subcontratadas.
- 4 -O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos à gestão, administração e direção do centro de lançamento:
- a)Estrutura organizacional prevista para o centro de lançamento, acompanhada do respetivo organograma que deverá evidenciar as responsabilidades em termos de segurança e em termos ambientais;
- b)Manual de operação e manutenção do centro, incluindo manutenção preventiva, corretiva e evolutiva e plano de obsolescência, assim como modelo de reporte a entidades competentes;
- c)Eventuais subcontratados, serviços prestados e comprovativos da relação contratual e de certificações necessárias.
- 5 -O requerente deve submeter à AE os seguintes elementos relativos à exploração do centro de lançamento:
- a)Condições de disponibilização de infraestruturas e de prestação de serviços pelo operador do centro de lançamento;
- b)Sistemas e processos implementados para o controlo de missão;
- c)Informação sobre interface com clientes e plano de comunicação de operações espaciais, incluindo notificação do calendário dos lançamentos e/ou retornos previstos às entidades relevantes;
- d)Indicação de frequência máxima de lançamentos e/ou retornos por tipo de veículo que podem ocorrer no centro por cada ponto de lançamento;
- e)Descrição do tipo de veículos que podem ser lançados e/ou retornados a partir do/para o centro;
- f)Possibilidade de o centro ser utilizado para mais do que um lançador ou veículo de retorno ao mesmo tempo, incluindo condições para essa utilização;
- g)Eventuais subcontratados, serviços prestados e comprovativos da relação contratual e de certificações necessárias;
- h)Outra informação relevante sobre a exploração do centro, nomeadamente a identificação de potenciais utilizadores dos serviços prestados pelo centro de lançamento.
- 6 -O requerente deve, ainda, submeter informação relativa aos seguros que contrata no âmbito da atividade do centro de lançamento.
Artigo 32.º-D
Requisitos de segurança do centro de lançamentos
- 1 -O requerente deve identificar os potenciais riscos que podem surgir durante a operação do centro, incluindo no que respeita ao armazenamento e manuseamento de explosivos e outras substâncias perigosas e à realização de testes e de lançamentos, identificando a sua natureza e probabilidade, bem como as áreas geográficas mais afetadas e os seus impactos.
- 2 -A descrição dos riscos deve conter a descrição dos procedimentos, modelos e cálculos para avaliação do risco, assim como princípios gerais de auditorias para testar e verificar a segurança do centro.
- 3 -O requerente deve, ainda, descrever as medidas de prevenção, mitigação e recuperação passíveis de serem tomadas para assegurar que os riscos são tão reduzidos quanto possível.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o requerente deve submeter uma descrição dos procedimentos e medidas respeitantes à segurança do centro, relativos nomeadamente:
- a)À cadeia de comando que suporta o sistema de gestão da segurança do centro, bem como à identificação do pessoal técnico chave com funções diretamente relacionadas com a segurança operacional do centro, com indicação do nome, funções e responsabilidades;
- b)À programação de atividades por mais do que um utilizador do centro de lançamento;
- c)Ao cancelamento de lançamento de objetos espaciais;
- d)À proteção do pessoal operacional e visitantes do centro de lançamento, incluindo identificação de zonas livres de perigo;
- e)À segurança física do centro, nomeadamente ao controlo do acesso de pessoas às áreas de lançamento e do centro de controlo de operações, indicando-se, se aplicável, a existência de diferentes áreas de segurança e o tipo de acesso às mesmas, bem como os sistemas de videovigilância utilizados;
- f)À proteção dos sistemas críticos, cuja interrupção cause prejuízos sérios à segurança, incluindo cibersegurança;
- g)À proteção das instalações e operações do centro, incluindo medidas de proteção contra fenómenos naturais e desastres humanos;
- h)À cooperação e articulação com as entidades privadas e públicas envolvidas na operação do centro de lançamento;
- i)Ao armazenamento e manuseamento de explosivos e de outras substâncias perigosas;
- j)Ao arquivo e manutenção de documentos e dados e a garantia da sua confidencialidade e integridade;
- k)À comunicação às autoridades locais e residentes em áreas adjacentes ao centro de lançamento, do plano de horários de operações espaciais previstas;
- l)À implementação do plano de emergência do centro e de ativação de sistemas de alerta, incluindo indicação de simulacros de teste desse plano;
- m)Ao impacte ambiental do centro, que aborde a identificação, avaliação e monitorização periódica de riscos ambientais, nomeadamente relativos à qualidade do ar, recursos biológicos e costeiros, ruído, vibração, impacto visual e tratamentos de efluentes;
- n)À deteção, ao salvamento e combate a incêndios e outros desastres naturais ou humanos;
- o)À investigação de acidentes e incidentes associados às operações desenvolvidas no centro, incluindo de notificação e reporte às autoridades competentes;
- p)Ao registo de todas as ocorrências com impacto na segurança, nomeadamente de incidentes e acidentes e respetivas medidas de investigação, mitigação, correção e recuperação implementadas;
- q)Às normas ou certificações que o requerente, o seu pessoal, o centro, as infraestruturas, os equipamentos e os componentes possuam ou que o requerente indique que irá obter, em matéria de qualidade, segurança e ambiente.
Artigo 32.º-E
Outras autorizações e títulos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º-C do DLAE, o requerente deve ainda submeter junto da AE, todas as autorizações e títulos necessários para efeitos da localização, instalação e operação do centro de lançamento emitidas pelas respetivas entidades competentes, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º -B do DLAE.
- 2 -Em alternativa, com o requerimento previsto no artigo 32.º-A do presente Regulamento, o requerente pode submeter à AE toda a informação e documentação necessárias para a obtenção de outras autorizações, procedendo a AE às necessárias diligências junto das entidades nacionais competentes, caso tal seja possível dentro dos prazos legais previstos para a obtenção dessas autorizações.
Artigo 32.º-F
Procedimento de atribuição de licença de operação de centro de lançamento
- 1 -Ao procedimento de atribuição de licença de operação de centro de lançamento aplica-se o disposto no artigo 23.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -O pedido de licenciamento e os respetivos elementos são enviados pela AE à Agência Espacial Portuguesa, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º-D do DLAE.
- 3 -A AE envia, no prazo de 80 dias, à Agência Espacial Portuguesa, o seu projeto de decisão, sem prejuízo das alterações que possam resultar da análise a efetuar por esta entidade da aprovação prévia do Governo, nos termos do n. º 4 do artigo 9.º -D do DLAE.
Artigo 32.º-G
Critérios de avaliação
A atribuição da licença pela AE tem em consideração se o requerente cumpre os requisitos exigidos para efeitos de licenciamento no n.º 1 do artigo 9.º-B do DLAE, incluindo a apreciação de que a operação do centro de lançamento não coloca em risco a segurança interna e os interesses estratégicos da República Portuguesa, nem viola as suas obrigações internacionais.
Artigo 32.º-H
Atribuição da licença de operação de centro de lançamento
- 1 -A AE decide sobre a atribuição da licença, no prazo de 240 dias após a receção do pedido, uma vez recebida a aprovação prévia do Governo nos termos do artigo 9.º-D do DLAE.
- 2 -A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com a licença, caso o requerimento seja deferido.
- 3 -A licença deve conter, nomeadamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Número da licença;
- c)Data de emissão;
- d)Identificação e designação do centro de lançamento cuja operação é licenciada;
- e)Condições aplicáveis, incluindo, se aplicável, as condições adicionais exigidas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-B e do n.º 6 do artigo 9.º -D do DLAE;
- f)Prazo;
- g)Data de início de produção de efeitos, tendo em conta o requerido pelo interessado.
- 4 -A atribuição da licença é divulgada no sítio da AE da Internet.
Artigo 32.º-I
Direitos e deveres do titular da licença de operação de centro de lançamento
- 1 -A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à operação do centro de lançamento correspondente, nos termos do DLAE, do presente regulamento e da respetiva licença.
- 2 -Sem prejuízo de outros deveres decorrentes do DLAE e do presente regulamento, o titular da licença obriga-se a:
- a)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições da licença;
- b)Cumprir as obrigações em matéria de supervisão e fiscalização previstas no artigo 23.º do DLAE, assim como participar atempadamente e de modo correto e verídico a ocorrência de incidentes e acidentes graves, nos termos do artigo 20.º do DLAE;
- c)Possuir um registo de todas as ocorrências da sua atividade, nomeadamente de incidentes e das respetivas medidas de investigação, mitigação ou de correção.
- 3 -No que respeita à Região de Informação de Voo de Santa Maria ou à Região de Informação de Voo de Lisboa, o requerente deve promover, junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil, a instrução do pedido de análise da volumetria do espaço aéreo a afetar às atividades que venham a ser desenvolvidas em função do previsto na licença de operação de centro de lançamento, tendo em vista a necessária coordenação nacional para a implementação da(s) estrutura(s) de espaço aéreo e a sua decorrente publicação no sistema nacional de informação aeronáutica.
Artigo 32.º-J
Alteração à licença de operação de centro de lançamento
- 1 -Qualquer alteração aos elementos respeitantes à identificação do operador deve ser comunicada à AE no prazo máximo de 20 dias.
- 2 -Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Secção II do Capítulo II do presente regulamento, que impactem as condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica ou financeira do operador, ou à operação de centro de lançamento conforme licenciada, estão sujeitas a autorização da AE, após aprovação prévia do Governo, aplicando-se os prazos e procedimentos previstos no artigo 32.º-F do presente regulamento, com as devidas adaptações, averbando-se à licença, se necessário, as alterações correspondentes.
Artigo 32.º-K
Duração da licença de operação de centro de lançamento
- 1 -A licença de operação de centro de lançamento é atribuída pelo prazo máximo de 15 anos, após a data de início da produção de efeitos, tendo em conta o requerido pelo interessado, podendo ser renovada por prazos sucessivos máximos de 15 anos.
- 2 -O titular de uma licença que pretenda a sua renovação deve manifestar a sua intenção junto da AE, por escrito, com uma antecedência mínima de 6 meses.
- 3 -A renovação da licença só pode ser concedida nos casos em que não tenha havido modificação legal, regulamentar, estratégica ou outra que afete as condições da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do DLAE.
Artigo 32.º-L
Transmissibilidade da licença para operação de centro de lançamento
- 1 -A transmissibilidade da licença para operação de centro de lançamento está sujeita ao disposto nos artigos 29.º a 31.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -A AE, no prazo de 30 dias após a receção do requerimento para a transmissão da licença apresentado pelo respetivo titular, envia o seu projeto de decisão aos membros do Governo identificados no n.º 1 do artigo 9.º-D do DLAE, ou à Agência Espacial Portuguesa, caso lhe tenha sido delegado este poder, para emissão da aprovação prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do DLAE.
- 3 -A AE decide, no prazo de 120 dias após a receção do requerimento, e uma vez recebida a aprovação prévia do Governo nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do DLAE, sobre a autorização ou recusa da transmissão da licença de operação de centro de lançamento, e averba, em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
Artigo 32.º-M
Extinção da licença de operação de centro de lançamento
A extinção da licença de operação de centro de lançamento está sujeita ao disposto no artigo 32.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.