- 1 -O requerente deve indicar à AE os elementos que permitam a sua identificação completa e inequívoca, nomeadamente:
- a)Nome, domicílio, número de identificação civil e número de identificação fiscal, no caso de pessoas singulares, e denominação social, objeto social, sede social, capital social e número de identificação de pessoa coletiva, se aplicável, no caso de pessoas coletivas;
- b)Composição dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência, respetivos titulares e indicação de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade;
- c)Elementos de identificação da sua representação permanente em Portugal, se for o caso;
- d)Contactos para comunicações e notificações em geral, por via postal e meios eletrónicos.
- 2 -A comunicação deve ainda ser instruída com os seguintes documentos ou, tratando-se de requerente não estabelecido em Portugal, com documentos equivalentes:
- a)No caso de pessoa singular:
- i)Comprovativo de que tem a atividade aberta nas finanças;
- ii)Currículo; e
- iii)Certificado do registo criminal;
- b)No caso de pessoa coletiva:
- i)Código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial;
- ii)Certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo;
- iii)Currículos dos membros titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, assim como o certificado do registo criminal dos mesmos;
- iv)Documento comprovativo de poderes para obrigar a sociedade, no caso de não titular de órgão social.
- a)No caso de pessoa singular:
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, não podem ser indicados contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.
- 4 -A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral não prejudica a eventual recolha complementar de dados de contactos para outros fins específicos, por iniciativa da AE.
Artigo 10.º — Identificação do requerente
Vigente desde: 28/11/2024