- 1 -O requerente de uma licença para operações de comando e controlo deve fornecer uma descrição de cada objeto espacial, assim como uma descrição da atividade ou atividades que pretende desenvolver.
- 2 -A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe relativamente a cada objeto espacial:
- a)Designação;
- b)Dimensões físicas, nomeadamente a massa;
- c)Identificação do proprietário;
- d)Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas e quantidade das mesmas;
- e)Se o objeto faz parte de uma rede com outros objetos espaciais;
- f)Se o objeto espacial já se encontra no espaço exterior ou se vai ser lançado, indicando, neste caso, a informação constante no n.º 4 do artigo 12.º do presente regulamento;
- g)Tempo expetável de permanência do objeto espacial no espaço e tempo de vida útil, se diferente;
- h)Características técnicas das estações de radiocomunicações a bordo do objeto espacial.
- 3 -A informação a prestar, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve também incluir o seguinte detalhe relativamente à operação de comando e controlo do objeto espacial:
- a)Modo de controlo no espaço ultraterrestre;
- b)Parâmetros orbitais incluindo o período nodal, inclinação, apogeu e perigeu (quer seja para estacionamento, órbita de transferência e órbita final) ou trajetória;
- c)Tipo de operações de comando e controlo previsíveis durante a vida útil do objeto espacial;
- d)Identificação dos serviços a prestar e respetivas características, se aplicável, entre outros, comunicações, observação da Terra, navegação e investigação espacial.
Artigo 13.º — Descrição do objeto espacial no espaço e de atividade
Vigente desde: 28/11/2024