- 1 -Qualquer alteração aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento deve ser comunicada à AE no prazo máximo de 20 dias.
- 2 -Qualquer outra alteração aos elementos apresentados nos termos da Subsecção II do Capítulo II do presente regulamento que impactem as condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade técnica, económica ou financeira do operador, ou ao exercício da operação espacial conforme licenciada, estão sujeitas a autorização da AE, averbando-se à licença, se necessário, as alterações correspondentes.
- 3 -A autorização da AE prevista no número anterior é precedida de parecer das entidades relevantes, caso tenha por objeto matérias da competência destas.
Artigo 27.º — Alteração à licença
Vigente desde: 28/11/2024