- 1 -As licenças unitárias e as licenças conjuntas integradas são atribuídas, em relação a cada uma das operações, pelo período de tempo correspondente às operações licenciadas, devendo estas ter início no prazo máximo de 5 anos após a emissão da licença.
- 2 -As licenças globais e as licenças conjuntas múltiplas são atribuídas, alternativamente:
- a)Para um número determinado de operações, pelo período de tempo correspondente, em relação a cada uma das operações, às operações espaciais licenciadas, devendo a primeira ter início no prazo máximo de 5 anos após a emissão da licença;
- b)Por um determinado período de tempo após a emissão da licença, prazo que será definido pela AE, tendo em conta o requerido pelo interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -Os lançamentos sem sucesso contam para efeitos da determinação do número de operações de lançamento.
- 4 -No caso da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a duração da licença pode ser prorrogada, a pedido do interessado devidamente justificado.
- 5 -A licença produz efeitos na data por si indicada.
Artigo 28.º — Duração da licença
Vigente desde: 28/11/2024