- 1 -Todas as comunicações e envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, no âmbito da execução das competências da AE, devem ser preferencialmente realizados por meios eletrónicos, nomeadamente os previstos no artigo 29.º-A do DLAE, e sem prejuízo do acesso aos serviços por outros meios adequados.
- 2 -Para efeitos do referido no número anterior, a AE disponibiliza uma plataforma digital designada por «Portal do Espaço», que funciona como portal agregador de conteúdos relativos ao acesso e exercício das atividades espaciais, e através do qual se podem realizar os contactos com os operadores e entre as várias entidades competentes que participem nesta plataforma.
- 3 -O «Portal do Espaço» está igualmente acessível através do Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt.
- 4 -A plataforma digital «Portal do Espaço» garante a proteção dos dados pessoais e da informação comercialmente sensível que nela conste nos termos legais.
Artigo 3.º — Meios eletrónicos
Vigente desde: 28/11/2024