- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter uma licença de operação de centro de lançamento, nos termos do artigo 9.º-A do DLAE, devem apresentar um requerimento à AE, para esse fim, que inclua os elementos previstos nos artigos seguintes da presente secção.
- 2 -Os elementos previstos na Secção II do presente Capítulo podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.
Artigo 32.º-A — Requerimento
Vigente desde: 28/11/2024