- 1 -Ao procedimento de atribuição de licença de operação de centro de lançamento aplica-se o disposto no artigo 23.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -O pedido de licenciamento e os respetivos elementos são enviados pela AE à Agência Espacial Portuguesa, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º-D do DLAE.
- 3 -A AE envia, no prazo de 80 dias, à Agência Espacial Portuguesa, o seu projeto de decisão, sem prejuízo das alterações que possam resultar da análise a efetuar por esta entidade da aprovação prévia do Governo, nos termos do n. º 4 do artigo 9.º - D do DLAE.
Artigo 32.º-F — Procedimento de atribuição de licença de operação de centro de lançamento
Vigente desde: 28/11/2024