- 1 -A AE decide sobre a atribuição da licença, no prazo de 240 dias após a receção do pedido, uma vez recebida a aprovação prévia do Governo nos termos do artigo 9.º-D do DLAE.
- 2 -A decisão sobre o requerimento é comunicada, por escrito, pela AE ao interessado no prazo de 5 dias, juntamente com a licença, caso o requerimento seja deferido.
- 3 -A licença deve conter, nomeadamente:
- a)Identificação do titular;
- b)Número da licença;
- c)Data de emissão;
- d)Identificação e designação do centro de lançamento cuja operação é licenciada;
- e)Condições aplicáveis, incluindo, se aplicável, as condições adicionais exigidas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-B e do n.º 6 do artigo 9.º -D do DLAE.
- f)Prazo;
- g)Data de início de produção de efeitos, tendo em conta o requerido pelo interessado.
- 4 -A atribuição da licença é divulgada no sítio da AE da Internet.
Artigo 32.º-H — Atribuição da licença de operação de centro de lançamento
Vigente desde: 28/11/2024