- 1 -A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à operação do centro de lançamento correspondente, nos termos do DLAE, do presente regulamento e da respetiva licença.
- 2 -Sem prejuízo de outros deveres decorrentes do DLAE e do presente regulamento, o titular da licença obriga-se a:
- a)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições da licença;
- b)Cumprir as obrigações em matéria de supervisão e fiscalização previstas no artigo 23.º do DLAE, assim como participar atempadamente e de modo correto e verídico a ocorrência de incidentes e acidentes graves, nos termos do artigo 20.º do DLAE;
- c)Possuir um registo de todas as ocorrências da sua atividade, nomeadamente de incidentes e das respetivas medidas de investigação, mitigação ou de correção.
- 3 -No que respeita à Região de Informação de Voo de Santa Maria ou à Região de Informação de Voo de Lisboa, o requerente deve promover, junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil, a instrução do pedido de análise da volumetria do espaço aéreo a afetar às atividades que venham a ser desenvolvidas em função do previsto na licença de operação de centro de lançamento, tendo em vista a necessária coordenação nacional para a implementação da(s) estrutura(s) de espaço aéreo e a sua decorrente publicação no sistema nacional de informação aeronáutica.
Artigo 32.º-I — Direitos e deveres do titular da licença de operação de centro de lançamento
Vigente desde: 28/11/2024