- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do DLAE, os operadores podem requerer a qualificação prévia, destinando-se a atestar para efeitos de licenciamento das operações espaciais:
- a)Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretendem realizar;
- b)Para o operador de lançamento e/ou retorno e para o operador de comando e controlo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;
- c)Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados no centro de comando e controlo.
- 2 -A AE pode solicitar ao requerente, de forma devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer entidade a quem seja pedida autorização ou parecer no âmbito da qualificação prévia, que os elementos a apresentar no âmbito do presente Capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias para a sua aprovação.
Artigo 33.º — Âmbito da qualificação prévia
Vigente desde: 28/11/2024