- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º do DLAE, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter licença para o exercício de operações espaciais devem apresentar à AE um requerimento, para esse fim que inclua os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo, consoante aplicável a cada caso.
- 2 -Os elementos previstos na Subsecção II do presente Capítulo podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.
Artigo 5.º — Elementos
Vigente desde: 28/11/2024