- 1 -A informação que conste de certificado de qualificação prévia, conferido nos termos previstos na Secção III do Capítulo II do presente regulamento, não necessita de ser novamente apresentada no procedimento de licenciamento.
- 2 -Do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento deve constar o número do certificado de qualificação prévia e quais os elementos que o certificado visa dispensar.
- 3 -A AE pode exigir do titular de uma licença global ou conjunta múltipla a submissão da informação constante de certificado de qualificação prévia extinto, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE, para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou conjunta múltipla, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela AE, da conformidade da referida informação com o disposto nesse diploma legal, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.
Artigo 6.º — Dispensa de elementos por qualificação prévia
Vigente desde: 28/11/2024