Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam interditas, pelo prazo de 10 anos, as operações constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e do disposto na Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam interditas, pelo prazo de 10 anos, as operações constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e do disposto na Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.