A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.
- 1 -Constituem a rede nacional:
IC 3;
IC 8.
- 2 -São desclassificadas e ficam a integrar a rede municipal as actuais:
EN 110, nos troços não coincidentes com o IC 3;
EN 237, nos troços não coincidentes com o IC 8;
EN 347-1;
EN 348.
- 3 -As estradas e caminhos municipais são os seguintes:
- 3.1 -Rede principal municipal:
CM 1065;
EM 522 e 522-1;
CM 1094;
EM 559;
EM 526;
CM 1086/VNC 22;
CM 1087 e 1087-2;
CM 1074/VNC 15/VNC 20.
- 3.2 -Rede secundária municipal - todas as restantes estradas e caminhos municipais e as vias não classificadas.
- 3.1 -Rede principal municipal:
- 4 -As restrições e zonas de protecção da rede nacional são as constantes da legislação em vigor, que nesta altura é a seguinte: Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, 97/88, de 17 de Agosto, e 13/94, de 15 de Janeiro.
- 5 -A rede municipal fica protegida por faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação/comércio e 20 m de largura para outros fins, medidos a partir do eixo para cada um dos lados.
- 6 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existem planos de alinhamentos ou alinhamentos predominantes.
- 7 -As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.