Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção, com as seguintes restrições:
- 1 -Em solos não incluídos na REN é autorizada a construção da habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-florestal ultrapasse os 2 ha e se justifique em termos de melhoria das condições de trabalho. Devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimento: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.
- 2 -Em solos não incluídos na REN, se a parcela confrontar com vias infra-estruturadas com pavimentação, abastecimento de água e energia eléctrica, poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à actividade agrícola nas seguintes condições:
Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimentos: 400 m2;
Número máximo de pisos: dois.
No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de uma construção, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m.
- 3 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que respeitado o regime da REN, se for o caso, e sejam atendidos os seguintes condicionamentos:
Número máximo de pisos: dois;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 400 m2, exceptuando-se:
- a)Edifícios habitacionais que já tenham área superior (caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento);
- b)Edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.
- 4 -Em áreas não incluídas na REN são permitidas instalações pecuárias e agrícolas e equipamento turístico e outros equipamentos de natureza sócio-cultural ou desportiva:
- a)Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º deste Regulamento:
Área mínima da parcela já constituída: 5000 m2;
Altura máxima da construção: 6,5 m, excepto casos devidamente justificados;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;
Número máximo de pisos: dois;
Afastamento mínimo às estremas de 5 m;
- b)Unidades hoteleiras/equipamento turístico:
Área mínima de terreno: 2 ha;
Número máximo de pisos: três;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com a legislação específica em vigor;
- c)Equipamentos de natureza sócio-cultural ou desportiva reconhecidos pela Assembleia Municipal como de interesse local, sob proposta da Câmara Municipal:
Área mínima da parcela já constituída: 5000 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica em vigor.
- a)Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º deste Regulamento: