- 1 -A área florestal é a definida na planta de ordenamento.
- 2 -São proibidas, sem prévia autorização, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal existente, exceptuando-se as práticas decorrentes da normal condução e exploração dos povoamentos florestais e eventuais reconversões culturais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/89.
- 3 -Em solos não incluídos na REN é autorizada a construção de habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-florestal ultrapasse os 2 ha e se justifique em termos de melhoria das condições de trabalho. Devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimento: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.
- 4 -Em solos não incluídos na REN, se a parcela confrontar com vias infra-estruturadas com pavimentação, abastecimento de água e energia eléctrica, poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à actividade agrícola nas seguintes condições:
Área mínima da parcela: 2000 m2;
Superfície máxima de pavimentos: 400 m2;
Número de pisos: dois.
No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de uma construção, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m.
- 5 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que respeitado o regime da REN, se for o caso, e sejam atendidos os seguintes condicionamentos:
Número máximo de pisos: dois;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 400 m2, exceptuando-se:
- a)Edifícios habitacionais que já tenham área superior (caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície do pavimento);
- b)Edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custas do interessado.
- 6 -São permitidas, em áreas não integradas na REN, instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas turísticas e outros equipamentos de natureza sócio-cultural ou desportiva:
- a)Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º deste Regulamento:
Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Altura máxima dos edifícios: 6,5 m, excepto casos devidamente justificados pela natureza da actividade;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado, de acordo com a legislação em vigor;
Afastamento mínimo à estrema: 5 m;
- b)Unidades hoteleiras:
Área mínima de terreno: 2 ha;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes, a construir pelos interessados de acordo com a legislação em vigor;
- c)Equipamentos de natureza sócio-cultural ou desportiva reconhecidos pela Assembleia Municipal como de interesse local, sob proposta da Câmara Municipal:
Área mínima da parcela já constituída: 5000 m2;
Número máximo de pisos: dois;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com a legislação específica em vigor.
- a)Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º deste Regulamento:
- 7 -Poderá, em terrenos não pertença da REN, ser autorizada a construção de estabelecimentos industriais das classes C e D e de armazenagem que não tenham lugar nas áreas industriais do concelho, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de implantação máximo: 0,3;
- b)Altura máxima das construções: 7 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade e desde que a integração na paisagem não cause impactes negativos;
- c)Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo: 15 m;
- d)Infra-estruturas: o empreendedor suportará o custo da sua construção. O acesso deverá ser pavimentado, com a largura mínima de 5 m;
- e)Obrigatoriedade de faixa arborizada de protecção em redor de todo o terreno.
- 8 -A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas florestais do regime florestal das áreas baldias e das áreas percorridas por incêndios rege-se pela legislação específica aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 139/88, 175/88 e 68/93.
- 9 -Relativamente às especificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de 10 anos.
- 10 -Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada lado) deverá ser efectuada por espécies mais resistentes aos incêndios.
- 11 -A Câmara Municipal de Ansião mandará elaborar um plano municipal de intervenção na floresta, de acordo com o Decreto-Lei n.º 423/93, de 31 de Dezembro, que, entre outros objectivos, integre a rede de caminhos e os pontos de abastecimento de águas e complete com postos municipais a rede de postos de observação.
Artigo 20.º — Área florestal
Vigente desde: 29/06/1996