- 1 -Construções novas - a construção de novos edifícios em parcelas já constituídas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura da fachada será dada pelo valor médio das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço compreendido entre duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
- b)O número de pisos do novo edifício não poderá, em qualquer caso, exceder os três pisos, podendo pontualmente ocorrer edifícios de quatro pisos sempre que a topografia seja uma condicionante e a contiguidade com outros edifícios já existentes que tenham essa altura;
- c)A profundidade máxima das empenas será de 15 m, quando não existam edifícios confinantes. Caso existam edifícios
confinantes, a profundidade máxima será igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis. Quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, hotéis e equipamento social, a profundidade da empena não poderá exceder 17 m. Em qualquer dos casos deverão ser estritamente observadas as disposições regulamentares do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- d)As caves destinar-se-ão a estacionamento. Admite-se ainda a sua utilização com instalações de equipamentos técnicos e arrecadações dos alojamentos e unidades comerciais do próprio edifício;
- e)Deverão ser considerados os seguintes lugares de estacionamento:
Um estacionamento por fogo;
Um estacionamento por 50 m2 para comércio/escritórios, excepto situações devidamente justificadas;
- f)Sempre que não haja necessidade de criação de infra-estruturas em parcelas com área inferior a 0,3 ha, são admitidas operações de loteamento, na estrita obediência dos parâmetros e condicionantes fixados nas alíneas anteriores.
- 2 -Ampliação - é admitida a ampliação dos edifícios existentes, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação das alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento - as parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas, ou que tenham área superior a 0,3 ha, ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Densidade bruta máxima: 150 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo: 0,6;
- c)Altura dominante dos edifícios: três pisos, podendo pontualmente ocorrer edifícios de quatro pisos sempre que a topografia seja uma condicionante e a contiguidade com outros edifícios já existentes que tenham essa altura;
- d)Cedência: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 24.º — Espaços urbanos consolidados de nível I
Vigente desde: 29/06/1996