Ficam sujeitos às seguintes regras:
- 1 -Planos de pormenor e loteamentos urbanos:
- a)Densidade bruta máxima: 100 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo: 0,35;
- c)Altura máxima de edifícios: dois pisos; poderão ocorrer pontualmente edifícios de três pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;
- d)Cedências: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes nas seguintes condições:
- a)Altura máxima: dois pisos; poderão eventualmente ser três pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;
- b)Condicionado aos alinhamentos existentes e cérceas predominantes.
- 3 -Abastecimento de água: por ligação obrigatória à rede pública.
Esgotos: são admitidos sistemas autónomos, a construir de acordo com as normas cedidas pela Câmara Municipal, excepto quando exista rede colectiva.