A construção ou ampliação de edifícios ou a execução de loteamentos ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Índice de construção bruta máximo: 0,45;
- b)Altura máxima do edifício: três pisos, podendo ocorrer pontualmente edifícios de quatro pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;
- c)Cedência: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.