Nos espaços urbanos a consolidar é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional (classes C e D), de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 22.º
Artigo 28.º — Indústrias nos espaços urbanos a consolidar
Vigente desde: 29/06/1996