- 1 -Nesta classe são interditas as seguintes instalações e actividades, a saber:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento em pontos a fixar pelos serviços competentes.
- 2 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados à habitação fica sujeita às seguintes regras:
- a)Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de altura;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
- c)A superfície de pavimento poderá ser acrescida numa só vez e no máximo de 50%.
- 3 -A reabilitação de edifícios com a finalidade de turismo rural, agro-turismo, turismo de habitação ou hotel rural está sujeita aos condicionamentos da legislação específica em vigor.
Artigo 38.º — Actividades
Vigente desde: 29/06/1996