- 1 -Estas explorações são interditas:
- a)Nos espaços urbanos consolidados e urbanos a consolidar;
- b)Numa distância de 200 m da periferia de habitações existentes e de espaços urbanos consolidados de níveis II e III e a 500 m de espaços urbanos consolidados e urbanos a consolidar de nível I;
- c)A menos de 200 m da periferia das explorações do mesmo tipo, de oficinas de preparação de carnes e de outros produtos de origem animal, bem como de fábricas de alimentos compostos para animais;
- d)A menos de 70 m das estradas nacionais e a 15 m de qualquer via pública;
- e)A menos de 20 m do limite do prédio com que confinam.
- 2 -As explorações suinícolas são ainda interditas a menos de 200 m de matadouros.
- 3 -As explorações avícolas são ainda interditas a menos de 200 m de centros de abate e centros de classificação de ovos.
- 4 -Deverão ter tratamento os efluentes antes do lançamento nas linhas de água e drenagem natural, de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 20.º deste Regulamento.
- 5 -Admite-se que as explorações de suinicultura familiares caseiras, definidas como as que possuem até três fêmeas mais um barrasco e que tenham a possibilidade de criar os leitões durante o período de aleitamento, correspondente a dois meses, possam localizar-se nos espaços urbanos, com excepção do de nível I, não sendo nestes casos aplicáveis as distâncias exigidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 deste artigo.
ANEXO N.º 1
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Decreto do Governo n.º 6/88 de 14 de Abril
As zonas centrais históricas das vilas de Ansião e de Avelar, do município de Ansião, reúnem as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que permitem declará-las como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Com efeito, reconhece-se que as referidas áreas apresentam deficiências não só nas infra-estruturas urbanísticas, equipamentos sociais, espaços verdes e livres, mas também nas condições de solidez, segurança e salubridade de muitas das edificações existentes, factos que determinaram a sua sujeição a um programa de reabilitação urbana, em curso, e a consequente formação de um gabinete técnico local.
Para o pleno êxito deste programa, a Câmara Municipal de Ansião considera indispensável que as zonas em causa sejam declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, a fim de poder obviar eficazmente aos inconvenientes referidos, pretensão que importa satisfazer.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 40.º
Vigente desde: 29/06/1996