- 1 -Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:
- 1.1 -Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei n.º 100/84, de 24 de Março, designadamente:
- a)É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento ou dos terrenos que a esse derem acesso são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
- 2 -Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
- 2.1 -É interdita a execução da construção ao longo de 1 m medido para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- 2.2 -Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas, a largura da referida faixa será considerada caso a caso, na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
- 3 -Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:
- 3.1 -Os loteamentos habitacionais deverão prever corredores para as linhas de alta tensão existentes.
- 3.2 -Na construção de edifícios, vias de comunicação, etc., deverão ser observadas as distâncias de segurança previstas no Decreto-Lei n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (artigos 29.º e 30.º).
- 3.3 -Para os novos loteamentos habitacionais e industriais, ou ampliação dos existentes, para além de se deverem prever corredores de acesso para as linhas de alta tensão, deverão também ser previstos os necessários para a alimentação dos postos de transformação incluídos nos respectivos projectos de infra-estruturas eléctricas, conforme fixado no Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho.
- 3.4 -Sempre que a entidade distribuidora de energia eléctrica necessite de estabelecer linhas aéreas de alta tensão para a alimentação de aglomerados urbanos ou industriais, nomeadamente os previstos no presente plano director municipal, esta negociará com a Câmara Municipal formas de garantir a devida protecção, com o estabelecimento do respectivo corredor de acesso.
- 3.5 -Na sequência da evolução das potências e da análise à qualidade de serviço pretendida, a entidade distribuidora de energia eléctrica analisará a necessidade de construção de uma ou mais subestações AT/MT, negociando com a Câmara Municipal ou com os proprietários a cedência de terrenos para a instalação das mesmas.
- 4 -Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:
- 4.1 -Os marcos geodésicos ou de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
- 4.2 -Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.
- 4.3 -Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Artigo 9.º — Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 29/06/1996