- 1 -As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função residencial.
- 2 -Verifica-se a incompatibilidade com o uso dominante e, como tal, serão indeferidos todos os pedidos de licenciamento, ocupações ou actividades que:
- a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com as disposições que vierem a ser estabelecidas em planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -A verificação da compatibilidade referida no n.º 1 não dispensa o cumprimento da restante legislação aplicável a cada caso, nem a apresentação de estudo especial de impacte ambiental, quando tal se justificar e ou for exigível pela lei.
- 4 -O município de São João da Madeira poderá, por meio de regulamento, de plano de urbanização ou de planos de pormenor, estabelecer regras, condições e áreas especiais para a localização, dentro de espaços pertencentes a esta classe, de utilizações e ocupações do solo de tipos não englobáveis no uso dominante, designadamente instalações artesanais de pequena dimensão, com a finalidade de garantir a compatibilidade exigida no n.º 1.
Artigo 17.º — Usos supletivos
Vigente desde: 30/06/1993