- 1 -O espaço dominante neste capítulo divide-se em três categorias, a saber:
- 1.1 -Centro cívico (zona A), caracterizado por ser uma área densamente edificada, por um elevado nível de infra-estruturação com uma ocupação praticamente estabilizada. Zona central da cidade, com uma ocupação funcional mista residencial, comercial e de actividades terciárias.
- a)O COS é igual a 2,5 m3/m2 ou 0,83 m2/m2.
- b)O número máximo de pisos admitido para a área denominada como centro cívico é de quatro pisos (rés-do-chão + três pisos).
- 1.2 -Área central alargada (zona B), caracterizada por ser uma área em transformação, por um elevado nível de infra-estruturação, com uma ocupação funcional mista residencial, comercial e de actividades terciárias.
- a)O COS é igual a 4,0 m3/m2 ou 1,33 m2/m2.
- b)O número máximo de pisos admitido para esta área é de seis pisos (res-do-chão + cinco pisos).
- 1.3 -Área periférica (zona C), caracterizada por uma densidade de edificação baixa, uma infra-estruturação adequada à ocupação determinada, com uma ocupação funcional predominantemente residencial.
- a)O COS é igual a 2,0 m3/m2 ou 0,66 m2/m2.
- b)O número máximo de pisos admitido para esta área é de quatro pisos (rés-do-chão + três pisos).
Artigo 18.º — Categorias da classe 1 (espaço urbano)
Vigente desde: 30/06/1993