- 1 -Os projectos urbanísticos referidos no artigo anterior poderão ser planos de pormenor, ADUPs ou projectos de loteamento e deverão cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições do capítulo III referentes aos espaços urbanos (classe 1).
- 2 -a) O COS é igual a 2,0 m3/m2 ou 0,66 m2/m2.
- b)O número máximo de pisos admitido para esta área é de seis pisos (rés-do-chão + cinco pisos), pretendendo-se uma menor área de impermeabilização do solo.
- 3 -Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em vigor submeter-se-ão às respectivas disposições.
Artigo 20.º — Destino de uso e regras de ocupação
Vigente desde: 30/06/1993