- 1 -O espaço que constitui esta categoria destina-se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de outras actividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas em conformidade com o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
- 2 -As condições de ocupação serão estabelecidas no plano de urbanização cuja disciplina em conjunto com a regulamentação da utilização a elaborar pelo município deverão garantir o estipulado no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 23.º — Zona industrial - expansão (categoria 3.2)
Vigente desde: 30/06/1993