- 1 -O espaço que constitui esta categoria caracteriza-se por uma forte ocupação de indústrias com elevado nível de infra-estruturas.
- 2 -Qualquer alteração de destino de uso desta classe de espaço só poderá ser feita através de plano de urbanização desde que tecnicamente justificada.
- 3 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades neste espaço serão estabelecidas no plano de urbanização cuja disciplina em conjunto com a regulamentação da utilização a elaborar pelo município deverão garantir:
- a)Um eficaz controlo das condições ambientais e utilização dos recursos hídricos;
- b)A integração e protecção paisagística do local;
- c)A defesa do património construído sempre que se justificar como memória urbana da cidade.
Artigo 22.º — Zona industrial existente (categoria 3.1)
Vigente desde: 30/06/1993