- 1 -Não é permitida a instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis a veículos terrestres fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, zonas industriais definidos nos capítulos III, IV e V deste Regulamento.
- 2 -Previamente ao licenciamento das instalações referidas no número anterior, o município de São João da Madeira estabelecerá regulamentação específica que defina nomeadamente os troços das margens da via onde poderão vir a localizar-se os postos de abastecimento e, eventualmente, as localizações preferenciais, e as condições a cumprir pelos interessados à sua instalação e exploração, bem como a forma de obtenção das licenças, em regra por concurso público.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior a área marginal à variante estrada nacional n.º 1, onde qualquer instalação deverá obedecer ao disposto no Despacho n.º 29/91, do SEOP, sobre «Normas para a instalação e exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis».
Artigo 33.º — Postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 30/06/1993