- 1 -O município de São João da Madeira poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actividades ou a execução de determinados tipos de actos na totalidade ou em partes do território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor, incluindo as disposições do presente Regulamento.
- 2 -A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulamentação do uso, ocupação e transformação do uso do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei em geral.
- 3 -A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município de São João da Madeira.
- 4 -No estrito respeito pelos limites das suas competências, nos termos das disposições dos artigos 1.º a 5.º desta regulamentação, o município de São João da Madeira estabelecerá por regulamentação municipal, dentro do prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos enumerados no artigo 3.º, que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipais.
- 5 -Para além dos casos e situações previstos no presente Regulamento, o município estabelece a obrigatoriedade de intervenção de arquitectos nos projectos de novos edifícios e nos de alteração de edifícios existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica, situados no interior do concelho.
Artigo 32.º — Regulamentação subsidiária
Vigente desde: 30/06/1993