- 1 -A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada nos termos do artigo 103.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro.
- 2 -O produto das coimas reverte para o Estado.
- 3 -O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor.
Artigo 14.º-A — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 04/10/2000