- 1 -Até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha, nas eleições de âmbito nacional e regional, em conformidade com as disposições da presente lei.
- 2 -As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias.
- 3 -Nas campanhas eleitorais de grupos de cidadãos eleitores candidatos a uma autarquia, a conta é restrita à respectiva campanha.
- 4 -Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas de campanha.
Artigo 15.º — Orçamento de campanha, regime e tratamento das receitas
Vigente desde: 04/10/2000