- 1 -Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo.
- 2 -As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a três salários mínimos mensais nacionais.
- 3 -Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A
Artigo 18.º — Despesas de campanha eleitoral
Vigente desde: 04/10/2000