- 1 -Os donativos das pessoas singulares não podem exceder 80 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
- 2 -Os donativos anónimos não podem exceder, por campanha, 500 salários mínimos mensais nacionais.
- 3 -Os donativos estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º e às restrições constantes do artigo 5.º
Artigo 17.º — Limite das receitas
Vigente desde: 04/10/2000