O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a dois salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 19.º-A — Despesas em campanhas eleitorais
Vigente desde: 04/10/2000