- 1 -Aplicam-se à apresentação e apreciação das contas anuais do exercício de 1998 os prazos fixados na presente lei.
- 2 -Às contas do exercício de 1998 aplicam-se as regras da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro.
Artigo 30.º — Contas anuais do ano de 1998
Vigente desde: 04/10/2000