1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é liquidado trimestralmente pelo sujeito passivo, até ao último dia do mês subsequente ao do nascimento da obrigação tributária.»
deve ler-se:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) As entidades abrangidas pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF, quando estas tenham personalidade jurídica, ou as respetivas sociedades gestoras, nos restantes casos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário.
4 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, no último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos da verba n.º 29 da Tabela Geral, o valor líquido global das entidades previstas na alínea x) do n.º 3 do artigo 3.º corresponde à média dos valores comunicados à CMVM ou divulgados pelas entidades gestoras, com exceção do valor correspondente aos ativos relativos a unidades de participação ou participações sociais detidas em organismos de investimento coletivo abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF, no último dia de cada mês do trimestre.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é liquidado trimestralmente pelo sujeito passivo, até ao último dia do mês subsequente ao do nascimento da obrigação tributária.»
2 - No artigo 5.º, na verba 29, onde se lê:
«29 - Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo:»
deve ler-se:
«29 - Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:»
Secretaria-Geral, 6 de março de 2015. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.