- 1 -A ERSE aprova anualmente os preços regulados para a aquisição, a instalação, a exploração e a manutenção dos equipamentos de medição para os pontos de entrega internos de instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica.
- 2 -O preço regulado, definido em Euros por equipamento de medição, é aplicável ao requerente, na instalação ou substituição do equipamento de medição.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, os ORD devem apresentar à ERSE proposta fundamentada de preço regulado, até 15 de setembro de cada ano.
- 4 -Na ausência de proposta dos ORD é aplicável o preço regulado aplicável para a aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo.
Artigo 100.º — Preços Regulados
Vigente desde: 27/02/2026