- 1 -Os OPC podem solicitar à EGME, durante o período transitório previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, a desintegração da plataforma da EGME, de todos ou de parte dos seus pontos de carregamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de pontos de medição internos para o carregamento de veículos elétricos numa instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica obriga à desintegração da plataforma da EGME da totalidade dos pontos de carregamento de veículos elétricos no interior da instalação de consumo.
- 3 -Uma vez concretizada a desintegração total dos pontos de carregamento numa instalação de consumo, a EGME comunica ao ORD, no prazo de 2 dias úteis, a data dessa desintegração.
- 4 -No final do período transitório, todos os pontos de carregamento consideram-se desintegrados da plataforma da EGME.
Artigo 101.º — Desintegração dos pontos de carregamento da plataforma da EGME
Vigente desde: 27/02/2026